sábado, 19 de abril de 2014

Dulce Pontes

A menina bonita de Montijo


A menina bonita de Montijo. Simples e afável. A vedeta sem vedetismos de quem Montijo muito  se orgulha. Os acordes da sua voz não cabiam nas estreitas fronteiras do País, por isso ecoaram pelo Mundo.  (Foto retirada com a devida vénia da página de Dulce Pontes).

Dulce José Silva Pontes (Dulce Pontes) – Montijo, 8.04.1969. Cantora, fadista, compositora, poetisa e produtora. Filha de Tomás Maneta Pontes e de Maria de Lurdes Gouveia da Silva Pontes. Estudos primários e secundários em Montijo, tendo interrompido os estudos no 11.º ano para seguir a carreira artística. No Montijo, estudou também música durante sete anos com a Professora Lígia Serra e dança contemporânea, desde os nove anos, com a Professora Ana Bela Gameiro. Iniciou a sua participação musical aos 16 anos. Em 1988, fez um casting e foi seleccionada entre várias candidatas. Iniciou então a sua actividade profissional na comédia musical "Enfim sós", prosseguindo com "Quem tramou o Comendador", no Teatro Maria Matos, como actriz, cantora e bailarina. Em 1990, foi convidada a integrar o espectáculo "Licença para Jogar" no Casino Estoril. O programa de televisão "Regresso ao Passado", da autoria de Júlio Isidro, tornou-a popular junto do público português. Em 1991, venceu o Festival da Canção da RTP com a composição “Lusitana Paixão” (Letra de Fred Micaelo; Música de Jorge Quintela e José da Ponte; Orquestração e Direção de Fernando Correia Martins), representando, posteriormente, o país no Euro Festival da Canção, realizado em Roma, onde obteve o 8.º lugar, ente 22 concorrentes. No ano seguinte foi convidada a participar no Festival de S. Remo. Vê abrirem-se as portas da notoriedade e da fama. É apontada como a nova voz de fado e herdeira do pesado e rico legado de Amália Rodrigues, mas a voz de Dulce Pontes oferecia-lhe nuances múltiplas, que se não prendiam à ortodoxia do fado, e levou-a a traçar o seu fado na procurar incessante e enriquecedora não só do fado, mas também do folclore, da música popular portuguesa e da música de inspiração medieval galaico-portuguesa, assim como ritmos ibéricos inspirados na tradição árabe.

“Lusitana”, em 1992, foi o seu primeiro álbum. Paulatinamente torna-se numa das cantoras portuguesas mais populares e reconhecidas internacionalmente. Abrem-se as portas dos grandes palcos da Europa, do Canadá e dos USA, como o Carnegie Hall, em Nova Iorque, ou o Royal Albert Hall, em Londres, mas vê fecharem-se as portas dos palcos portugueses. Porquê? Não se encontra a resposta.
Trabalha com o compositor Ennio Morricone e colabora com vários artistas internacionais, como José Carrera, Cesária Évora, Caetano Veloso, Waldemar Bastos, Marisa Monte e Carlos Núnez.

Dulce Pontes foi agraciada com a Medalha de Ouro da Cidade de Montijo,


Álbuns1992 – Lusitana;1993 – Lágrimas;1994 - A Brisa do Coração (gravado em estúdio e ao vivo no Coliseu do Porto);1996 – Caminhos;1999 - O Primeiro Canto; 2002 - Best Of; 2003 - Focus (com Ennio Morricone); 2006 - O Coração Tem Três Portas (CD 1 gravado ao vivo/ CD2 gravado Convento de Cristo em Tomar e Óbidos); 2009 - Momentos (2 CD ao vivo e em estúdio).

Ruky Luky

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Acordos de Execução:

Legalidade e Bom Senso

Uma tempestade num copo de água da Assembleia Municipal fez naufragar o presidente da Câmara Municipal de Montijo.

1. A Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro de 2013, que estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais e de transferência e delegação de competências, e aprovou o estatuto das entidades intermunicipais e o regime do associativismo autárquico, consubstancia uma resposta parcial à reivindicação dos autarcas e da sua associação de reforço das competências das Freguesias.

Neste quadro, a Lei prevê um elenco não taxativo das atribuições das Freguesias, novas competências da Assembleia de Freguesia, acréscimo de competências próprias da Junta de Freguesia, a figura da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e a criação da figura da delegação legal de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia.

Circunscreve-se o texto à delegação legal de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia.

Nos termos do Art.º 33º, nº 1, alíneas I), m) e n), da Lei n.º 75/2013, compete à câmara municipal discutir e preparar com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução e submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e propostas de celebração e denúncia de contratos de delegação de competências com o Estado e as juntas de freguesia e de acordos de execução com as juntas de freguesia e propostas de resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e dos acordos de execução.

A delegação de competências visa a a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis e deve obedecer aos seguintes princípios: igualdade, não discriminação, estabilidade, prossecução do interesse público, continuidade da prestação do serviço público e necessidade e suficiência dos recursos.

De acordo com a Lei, consideram-se delegadas mas juntas de freguesias as seguintes competências das câmaras municipais: gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão; gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados; assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; e promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos atrás referidos.
 Consideram-se ainda delegadas nas Juntas de Freguesia, quando previstas em lei, as competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos domínios previstos no nº 2 do Art.º 132º da Lei nº 75/2013.
Trata-se, pois, de uma delegação que decorre da lei, devendo os municípios e freguesias levar a efeito Acordos de Execução, no prazo de 180 dias, após a respectiva instalação, o qual carece de deliberação favorável da assembleia municipal e da assembleia de freguesia.

2. A Câmara Municipal de Montijo discutiu e preparou acordos de execução com as cinco juntas de freguesia do concelho. Os acordos de execução mereceram deliberação positiva da Assembleia Municipal (votos favoráveis do PS e do BE, abstenção da CDU e votos contra do PSD), mas devido às críticas tecidas pela bancada do PSD, o presidente da Câmara Municipal decidiu submetê-los ao visto prévio do Tribunal de Contas.
Por seu lado, o PSD declarou que irá apresentar queixa à Inspecção-Geral das Finanças e ao Tribunal de Contas por entender que o presidente da câmara municipal, Nuno Canta, e os vereadores do PS e da CDU violaram “grosseiramente a lei”, por ser “gritante a violação dos princípios da igualdade e da legalidade, (e) a coligação PS/CDU gasta(r) o dinheiro dos Montijenses a seu belo prazer.”
No que respeita ao acordo de execução a celebrar com a União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro, o PSD questiona: “Como pode o executivo da junta PS/BE aprovar um protocolo onde as escolas da Freguesia recebem 4 vezes menos que as das restantes freguesias? A junta logrará manter e conservar o seu parque escolar com quase menos um milhão de euros? É este o tão apregoado conceito de escola pública do PS?”

A atitude assumida pelas partes, presidente da câmara e partido político, se não suspende a celebração dos acordos, inviabiliza, contudo, a transferência das verbas correspondentes às competências a delegar nas juntas de freguesia.

3.A violação dos princípios da legalidade e da igualdade constitui o cerne da polémica, que levou o presidente da câmara a titubear e, por motu próprio, a solicitar o visto prévio do tribunal de contas e fundamentou também a queixa do PSD.

Sob a epígrafe Igualdade e não discriminação, estatui o Art.º 135.º da Lei n. 75/2013:
1 — Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, os municípios consideram, designadamente, critérios relacionados com a caraterização geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias abrangidas pela respetiva circunscrição territorial. 2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 115.º.

Por seu turno, sob a epígrafe Recursos, dispõe o Art.º 115:
1 — A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências para eles transferidas. 2 — Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação. 3 — O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos: a) O não aumento da despesa pública global; b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais; c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das entidades intermunicipais; d) O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 112.º; e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública. 4 — Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas multidisciplinares, compostas
por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios
Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. 5 — A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.

Na sessão da Assembleia Municipal de 21 de Março, defendeu o PSD que a câmara municipal não tinha promovido os estudos necessários de modo a concretizar a transferência de competências de acordo com a lei.

Opinião diferente sustentou o presidente da câmara municipal, alegando que os acordos de execução estavam acompanhados de notas explicativas sobre os valores encontrados para a sua realização, designadamente, da valoração dos critérios de interioridade e ruralidade, o preço de mercado de construção das escolas, por metro quadrado, o preço de mercado para arranjos exteriores novos e de limpeza de vias e espaços públicos, que resultaram de estudos elaborados pelos serviços municpais.

4. Para que se concretize a descentralização administrativa a lei determina que o Estado deve promover os estudos necessários elaborados por equipas técnicas multidisciplinares, compostas por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Contudo, no caso dos acordos de execução, o disposto no parágrafo anterior, é aplicável com as devidas adaptações.

Segundo Despacho do Secretário de Estado da Administração Local, datado de 11 de Março de 2014, «O município e freguesias envolvidos (na negociação) devem, conjuntamente, realizar um trabalho prévio de estudo e de preparação dos acordos de execução, desde logo para avaliar os recursos humanos, patrimoniais e financeiros para a concretização da delegação legal. Esses estudos devem também analisar e procurar soluções que consagrem o cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente o não aumento da despesa pública global, o aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais e os ganhos de eficácia do exercício de competências pelos órgãos das autarquias locais.»

Ora, não são equipas técnicas multidisciplinares as que se constituíram com os técnicos dos vários serviços da autarquia e das juntas de freguesia e que elaboraram as notas explicativas dos valores encontrados para a celebração dos acordos de execução?

Não consideraram as autarquias envolvidas nesse estudo prévio (Notas Explicativas dos Valores Encontrados Para os Acordos de Execução), município e respectivas freguesias, os critérios relacionados com a caraterização geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias abrangidas pela respetiva circunscrição territorial, quando o concelho de Montijo está fendido em duas partes distintas separadas por outros dois concelhos?

E não procuraram as autarquias celebrantes dos acordos de execução as soluções que consagrem o cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente o não aumento da despesa pública global, o aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais e os ganhos de eficácia do exercício de competências pelos órgãos das autarquias locais?

Parece curial afirmar-se que a resposta às questões formuladas é positiva, enfatizando ainda que a lei é nova, não é clara na sua interpretação e aplicação de tal modo que mereceu um despacho interpretativo do Secretário de Estado da Administração Local, alguns meses após a sua publicação.

5. O conteúdo do acordo negocial resulta da vontade das partes, município e freguesias, concedendo a Lei n.º 75/2013 «uma relevante margem decisória ao município e à freguesia sobre o conteúdo do acordo quanto ao modo concreto de executar a delegação e de exercer as competências e quanto à definição concreta dos recursos a afetar.»

Os factos demonstram que a Câmara Municipal de Montijo e as cinco Juntas de Freguesia do concelho celebraram livremente acordos de execução, que permitirão a delegação de competências nas Juntas de Freguesia e, consequentemente, a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

Das cinco freguesias do concelho, duas são geridas pelo PS, outra liderada pelo PS com o apoio do Bloco de Esquerda e as outras duas pelo PSD e pela CDU, mas todas elas aceitaram livremente os termos e a bondade dos acordos de execução.

Cabe agora às Assembleias de Freguesia autorizarem a celebração dos mesmos.

A democracia alimenta-se do confronto de opiniões. O PSD provocou uma tempestade num copo de água e Nuno Canta, presidente da câmara municipal, que não sabe nadar no mar da política, afogou-se.

RuKi Luki