sexta-feira, 2 de maio de 2014

Praia Fluvial de Alcochete

Pérola por descobrir


A cinco minutos de Montijo, a paria fluvial de Alcochete convida.

A praia oferece boas condições para a prática de kitesurf.


Varanda debruçada sobre Lisboa, a praia fluvial de Alcochete é local aprazível de descanso e lazer.

Houvesse promoção e investimento e a praia fluvial de Alcochete constituir-se-ia como destino turístico por excelência.

A praia acolhe também muitos praticantes de windsurf.


Aspecto parcial do parque de skate 



Quem se quiser exercitar...










A esplanada é a âncora da praia. O rio por companhia, Lisboa ao alcance do olhar, o tempo que se evade, a vida que se reconstituiu. Praia fluvial de Alcochete, um pequeno e belo privilégio que, de tão perto, muitas vezes escapa à nossa atenção.



Ruky Luky

sábado, 19 de abril de 2014

Dulce Pontes

A menina bonita de Montijo


A menina bonita de Montijo. Simples e afável. A vedeta sem vedetismos de quem Montijo muito  se orgulha. Os acordes da sua voz não cabiam nas estreitas fronteiras do País, por isso ecoaram pelo Mundo.  (Foto retirada com a devida vénia da página de Dulce Pontes).

Dulce José Silva Pontes (Dulce Pontes) – Montijo, 8.04.1969. Cantora, fadista, compositora, poetisa e produtora. Filha de Tomás Maneta Pontes e de Maria de Lurdes Gouveia da Silva Pontes. Estudos primários e secundários em Montijo, tendo interrompido os estudos no 11.º ano para seguir a carreira artística. No Montijo, estudou também música durante sete anos com a Professora Lígia Serra e dança contemporânea, desde os nove anos, com a Professora Ana Bela Gameiro. Iniciou a sua participação musical aos 16 anos. Em 1988, fez um casting e foi seleccionada entre várias candidatas. Iniciou então a sua actividade profissional na comédia musical "Enfim sós", prosseguindo com "Quem tramou o Comendador", no Teatro Maria Matos, como actriz, cantora e bailarina. Em 1990, foi convidada a integrar o espectáculo "Licença para Jogar" no Casino Estoril. O programa de televisão "Regresso ao Passado", da autoria de Júlio Isidro, tornou-a popular junto do público português. Em 1991, venceu o Festival da Canção da RTP com a composição “Lusitana Paixão” (Letra de Fred Micaelo; Música de Jorge Quintela e José da Ponte; Orquestração e Direção de Fernando Correia Martins), representando, posteriormente, o país no Euro Festival da Canção, realizado em Roma, onde obteve o 8.º lugar, ente 22 concorrentes. No ano seguinte foi convidada a participar no Festival de S. Remo. Vê abrirem-se as portas da notoriedade e da fama. É apontada como a nova voz de fado e herdeira do pesado e rico legado de Amália Rodrigues, mas a voz de Dulce Pontes oferecia-lhe nuances múltiplas, que se não prendiam à ortodoxia do fado, e levou-a a traçar o seu fado na procurar incessante e enriquecedora não só do fado, mas também do folclore, da música popular portuguesa e da música de inspiração medieval galaico-portuguesa, assim como ritmos ibéricos inspirados na tradição árabe.

“Lusitana”, em 1992, foi o seu primeiro álbum. Paulatinamente torna-se numa das cantoras portuguesas mais populares e reconhecidas internacionalmente. Abrem-se as portas dos grandes palcos da Europa, do Canadá e dos USA, como o Carnegie Hall, em Nova Iorque, ou o Royal Albert Hall, em Londres, mas vê fecharem-se as portas dos palcos portugueses. Porquê? Não se encontra a resposta.
Trabalha com o compositor Ennio Morricone e colabora com vários artistas internacionais, como José Carrera, Cesária Évora, Caetano Veloso, Waldemar Bastos, Marisa Monte e Carlos Núnez.

Dulce Pontes foi agraciada com a Medalha de Ouro da Cidade de Montijo,


Álbuns1992 – Lusitana;1993 – Lágrimas;1994 - A Brisa do Coração (gravado em estúdio e ao vivo no Coliseu do Porto);1996 – Caminhos;1999 - O Primeiro Canto; 2002 - Best Of; 2003 - Focus (com Ennio Morricone); 2006 - O Coração Tem Três Portas (CD 1 gravado ao vivo/ CD2 gravado Convento de Cristo em Tomar e Óbidos); 2009 - Momentos (2 CD ao vivo e em estúdio).

Ruky Luky

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Acordos de Execução:

Legalidade e Bom Senso

Uma tempestade num copo de água da Assembleia Municipal fez naufragar o presidente da Câmara Municipal de Montijo.

1. A Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro de 2013, que estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais e de transferência e delegação de competências, e aprovou o estatuto das entidades intermunicipais e o regime do associativismo autárquico, consubstancia uma resposta parcial à reivindicação dos autarcas e da sua associação de reforço das competências das Freguesias.

Neste quadro, a Lei prevê um elenco não taxativo das atribuições das Freguesias, novas competências da Assembleia de Freguesia, acréscimo de competências próprias da Junta de Freguesia, a figura da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e a criação da figura da delegação legal de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia.

Circunscreve-se o texto à delegação legal de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia.

Nos termos do Art.º 33º, nº 1, alíneas I), m) e n), da Lei n.º 75/2013, compete à câmara municipal discutir e preparar com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução e submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e propostas de celebração e denúncia de contratos de delegação de competências com o Estado e as juntas de freguesia e de acordos de execução com as juntas de freguesia e propostas de resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e dos acordos de execução.

A delegação de competências visa a a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis e deve obedecer aos seguintes princípios: igualdade, não discriminação, estabilidade, prossecução do interesse público, continuidade da prestação do serviço público e necessidade e suficiência dos recursos.

De acordo com a Lei, consideram-se delegadas mas juntas de freguesias as seguintes competências das câmaras municipais: gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão; gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados; assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; e promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos atrás referidos.
 Consideram-se ainda delegadas nas Juntas de Freguesia, quando previstas em lei, as competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos domínios previstos no nº 2 do Art.º 132º da Lei nº 75/2013.
Trata-se, pois, de uma delegação que decorre da lei, devendo os municípios e freguesias levar a efeito Acordos de Execução, no prazo de 180 dias, após a respectiva instalação, o qual carece de deliberação favorável da assembleia municipal e da assembleia de freguesia.

2. A Câmara Municipal de Montijo discutiu e preparou acordos de execução com as cinco juntas de freguesia do concelho. Os acordos de execução mereceram deliberação positiva da Assembleia Municipal (votos favoráveis do PS e do BE, abstenção da CDU e votos contra do PSD), mas devido às críticas tecidas pela bancada do PSD, o presidente da Câmara Municipal decidiu submetê-los ao visto prévio do Tribunal de Contas.
Por seu lado, o PSD declarou que irá apresentar queixa à Inspecção-Geral das Finanças e ao Tribunal de Contas por entender que o presidente da câmara municipal, Nuno Canta, e os vereadores do PS e da CDU violaram “grosseiramente a lei”, por ser “gritante a violação dos princípios da igualdade e da legalidade, (e) a coligação PS/CDU gasta(r) o dinheiro dos Montijenses a seu belo prazer.”
No que respeita ao acordo de execução a celebrar com a União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro, o PSD questiona: “Como pode o executivo da junta PS/BE aprovar um protocolo onde as escolas da Freguesia recebem 4 vezes menos que as das restantes freguesias? A junta logrará manter e conservar o seu parque escolar com quase menos um milhão de euros? É este o tão apregoado conceito de escola pública do PS?”

A atitude assumida pelas partes, presidente da câmara e partido político, se não suspende a celebração dos acordos, inviabiliza, contudo, a transferência das verbas correspondentes às competências a delegar nas juntas de freguesia.

3.A violação dos princípios da legalidade e da igualdade constitui o cerne da polémica, que levou o presidente da câmara a titubear e, por motu próprio, a solicitar o visto prévio do tribunal de contas e fundamentou também a queixa do PSD.

Sob a epígrafe Igualdade e não discriminação, estatui o Art.º 135.º da Lei n. 75/2013:
1 — Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, os municípios consideram, designadamente, critérios relacionados com a caraterização geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias abrangidas pela respetiva circunscrição territorial. 2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 115.º.

Por seu turno, sob a epígrafe Recursos, dispõe o Art.º 115:
1 — A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências para eles transferidas. 2 — Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação. 3 — O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos: a) O não aumento da despesa pública global; b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais; c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das entidades intermunicipais; d) O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 112.º; e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública. 4 — Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas multidisciplinares, compostas
por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios
Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. 5 — A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.

Na sessão da Assembleia Municipal de 21 de Março, defendeu o PSD que a câmara municipal não tinha promovido os estudos necessários de modo a concretizar a transferência de competências de acordo com a lei.

Opinião diferente sustentou o presidente da câmara municipal, alegando que os acordos de execução estavam acompanhados de notas explicativas sobre os valores encontrados para a sua realização, designadamente, da valoração dos critérios de interioridade e ruralidade, o preço de mercado de construção das escolas, por metro quadrado, o preço de mercado para arranjos exteriores novos e de limpeza de vias e espaços públicos, que resultaram de estudos elaborados pelos serviços municpais.

4. Para que se concretize a descentralização administrativa a lei determina que o Estado deve promover os estudos necessários elaborados por equipas técnicas multidisciplinares, compostas por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Contudo, no caso dos acordos de execução, o disposto no parágrafo anterior, é aplicável com as devidas adaptações.

Segundo Despacho do Secretário de Estado da Administração Local, datado de 11 de Março de 2014, «O município e freguesias envolvidos (na negociação) devem, conjuntamente, realizar um trabalho prévio de estudo e de preparação dos acordos de execução, desde logo para avaliar os recursos humanos, patrimoniais e financeiros para a concretização da delegação legal. Esses estudos devem também analisar e procurar soluções que consagrem o cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente o não aumento da despesa pública global, o aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais e os ganhos de eficácia do exercício de competências pelos órgãos das autarquias locais.»

Ora, não são equipas técnicas multidisciplinares as que se constituíram com os técnicos dos vários serviços da autarquia e das juntas de freguesia e que elaboraram as notas explicativas dos valores encontrados para a celebração dos acordos de execução?

Não consideraram as autarquias envolvidas nesse estudo prévio (Notas Explicativas dos Valores Encontrados Para os Acordos de Execução), município e respectivas freguesias, os critérios relacionados com a caraterização geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias abrangidas pela respetiva circunscrição territorial, quando o concelho de Montijo está fendido em duas partes distintas separadas por outros dois concelhos?

E não procuraram as autarquias celebrantes dos acordos de execução as soluções que consagrem o cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente o não aumento da despesa pública global, o aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais e os ganhos de eficácia do exercício de competências pelos órgãos das autarquias locais?

Parece curial afirmar-se que a resposta às questões formuladas é positiva, enfatizando ainda que a lei é nova, não é clara na sua interpretação e aplicação de tal modo que mereceu um despacho interpretativo do Secretário de Estado da Administração Local, alguns meses após a sua publicação.

5. O conteúdo do acordo negocial resulta da vontade das partes, município e freguesias, concedendo a Lei n.º 75/2013 «uma relevante margem decisória ao município e à freguesia sobre o conteúdo do acordo quanto ao modo concreto de executar a delegação e de exercer as competências e quanto à definição concreta dos recursos a afetar.»

Os factos demonstram que a Câmara Municipal de Montijo e as cinco Juntas de Freguesia do concelho celebraram livremente acordos de execução, que permitirão a delegação de competências nas Juntas de Freguesia e, consequentemente, a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

Das cinco freguesias do concelho, duas são geridas pelo PS, outra liderada pelo PS com o apoio do Bloco de Esquerda e as outras duas pelo PSD e pela CDU, mas todas elas aceitaram livremente os termos e a bondade dos acordos de execução.

Cabe agora às Assembleias de Freguesia autorizarem a celebração dos mesmos.

A democracia alimenta-se do confronto de opiniões. O PSD provocou uma tempestade num copo de água e Nuno Canta, presidente da câmara municipal, que não sabe nadar no mar da política, afogou-se.

RuKi Luki




domingo, 23 de março de 2014

Panorama das Festas de Montijo

1. Nossa Senhora de Sabonha e o Divino Espírito Santo

Festas do Divino Espírito Santo, em 1903. Os coretos e as quermesses dominavam a actual  Praça da República, que, à noite, resplandecia com «as iluminações à Veneziana e à moda do Minho».
  
Quem palmilhar a história do Montijo, que, até 6 de Junho de 1930, se denominou Aldegalega ou Aldeia Galega do Ribatejo, pelo lado das festas, encontrará nos primórdios um povo temente a Deus que louvava os seus santos protectores em busca de salvação da alma e de conforto para a vida terrena. Por isso, a história do concelho dá-nos a conhecer a existência de um rico movimento associativo de carácter religioso ou corporativo cujo desenvolvimento se intensificou a partir do século XVI.

A importância da função e dos interesses religiosos originaram a criação de confrarias, instituições de carácter fraternal, cuja acção assentava no auxílio mútuo, mas também em manifestações essencialmente religiosos, mas também em realizações profanas pelas festas em honra do santo protector.

A confraria do Espirito Santo, que terá sido instituída, em Aldeia Galega do Ribatejo, no século XV, uma vez que datam dessa época as primeiras notícias da Albergaria e do Hospital, instituições usualmente vinculadas àquela irmandade, celebrava a festa do Divino Espirito Santo.
Dª Antónia da Silva, que foi provedora da Santa Casa da Misericórdia de Aldegalega, no século XVI, deixou em testamento uma doação à instituição a que presidira para ”que se compre quarenta alqueires de trigo para se darem em pão amassado aos pobres necessitados pelas festas do Natal, Páscoa e Espírito Santo e para a carne destas festas, ” o que revela a importância que a festa do Espírito Santo já tinha assumido. 

As vilas de Alcochete e Aldeia Galega pertenceram ao termo de Alhos Vedros e à freguesia de invocação de Nossa Senhora de Sabonha, sediada na actual localidade de S. Francisco, onde se encontram actualmente as ruínas do convento. Embora Aldeia Galega e Alcochete tenham logrado alcançar foral em 1514/1515, em 1525, a Igreja de Sabonha continuava a ser a matriz de todas as povoações do antigo “Concelho do Ribatejo”, onde se incluíam aquelas vilas, e por isso os freis visitadores da Ordem de Santiago estatuíram que a ela “ He ordenado e mãdado que todollos moradores dallcouchete e dalldea galegua e povoa do samouco e sarilhos vãao aas feestas primcipaes ouvir missa e a dita igreija o que elles nã fazem e deixam esquecer a devaçã de huma amtiga casa” e  que” vão à missa à dita igreja (pelas festas) sob pena de pagar quen nã for vynte réis.”


Coreto em forma de galeão, junto ao Cais das Faluas, construído por José Rodrigues Pancão para as Festas do Divino Espírito Santo, 1903, devido à iniciativa de António Pedro da Silva, proprietário dos estaleiros.

As festas em honra do Divino Espírito Santo concorriam com as de Nossa Senhora da Sabonha, mas após a separação das paróquias, tornaram-se as mais importantes da vila e dos arredores, de tal modo que a Câmara Municipal de Aldegalega, na reunião de 19 de Março de 1841, deliberou que “ hoje avante esta Câmara e as futuras sejam protectoras daquelas festas (Divino Espírito Santo) concorrendo com os meios precisos para se festejar o orago da freguesia, de que ora em diante deverá a despesa daquela festa ser em toda a consideração para esta câmara” e encarregou o Vereador Fiscal de    “promover quanto puder para que a festa ao Espírito Santo se faça com equidade possível e bom arranjo”.
A Revolução Liberal e o encerramento dos conventos de Aldegalega são algumas das causas que explicam a municipalização das festas do Divino Espírito Santo.
Em 1901, após três anos de interregno, uma comissão composta pelos senhores António Luiz Oliveira, Manuel Cipriano Pio, Jacinto Tavares Ramalho, Domingos António Saloio, Joaquim Augusto da Silva, João Epifânio das Neves e José Luís da Silva decidiu voltar a celebrar as festas do Divino Espírito Santo.
Do vasto programa destacou-se a procissão, que saiu acompanhada por três bandas de música, a missa cantada, a quermesse, as iluminações à veneziana e à moda do Minho, fogo-de-artifício, concertos musicais, arraial e tourada.
As festas não se realizaram no ano seguinte por desacordo entre os membros da comissão nem em 1905 devido à morte do presidente da câmara municipal, Domingos Tavares.
A partir de 1910, devido à implantação da República, as festas do Divino Espírito Santo deixaram de ser comemoradas, apesar do relevo social que tinham alcançado.

 Aldegalega foi considerada a terra mais republicana de Portugal. Os ideais republicanos conduziram à laicização da sociedade e a uma atitude anti-clerical que, amiúde, confundia o clero com a igreja. Apesar da publicação da Lei da Separação, as tradições religiosas sofreram um rude revés. Quando o Padre António Pólvora celebrou a sua primeira missa, em Aldegalega, no dia 4 de Janeiro de 1920, tinha a assisti-la três velhas mulheres.
Esmoreceram, por isso, todas as festividades devido ao seu carácter religioso. No entanto, resistiu sempre oculta a vontade popular de fazer ressurgir as grandiosas Festas do Divino Espírito Santo.

Com o Sidonismo a igreja ganhou um novo alento e a partir da revolução de 28 de Maio de 1926 foi reconquistando a posição influente que tivera socialmente, durante a monarquia.
No Montijo, foi decisivo o papel do padre António Gomes Pólvora, homem inteligente, sensível e solidário, que verificando que os seus paroquianos não iam à igreja decidiu ir ao seu encontro nas associações, nos cafés, nas tabernas e nos próprios lares.

Festas do Divino Espírito Santo, 1903. Actuação da banda no coreto.
Em 1923 e 1924, a Sociedade Filarmónica 1º de Dezembro, reduto das forças conservadoras de Aldegalega, organizou umas festas a que denominou do Divino Espírito Santo. Houve logo quem tivesse visto nestas iniciativas um primeiro passo para o ressurgimento das antigas festividades.

Outra, porém, foi a posição defendida pelo Dr. Paulino Gomes, no jornal “A Liberdade”, e que se parece ajustar mais à realidade. Argumentou o ilustre republicano e jurista:
” A Sociedade Filarmónica 1º de Dezembro desta vila organizou umas festas que estão decorrendo com brilho. Essas festas que teem um carácter meramente particular ou, por outra, que não teem carácter geral no que respeita á parte que a terra toma na sua organisação e na comparticipação delas, há quem teime em chamar-lhes “Festas do Espírito Santo”. Podemos contudo afirmar que nem a comissão encarregada de as levar a efeito concorda com esta designação, nem as festas podem representar, por qualquer forma, as antigas festas do Espírito Santo. As festas actuais são simplesmente um meio de a sociedade promotora beneficiar o seu cofre, sem que se tenha constituído uma comissão de cidadãos de Aldegalega, representando por isso a designação forçada que se quere dar ás festas uma impertinência que desagrada á própria comissão e ao povo Aldegalega. Que mania a de certa gente que parece apostada em afastar o povo do concurso das festas.” 

Se se não tratava do ressurgimento das festas do Espírito Santo, o Padre António Gomes Pólvora mantinha-se incansável na recuperação da comemoração da data do orago da vila e, por isso, naquele ano, requereu autorização para realizar uma procissão para a celebração do Divino Espírito Santo.
Foi a última vez que se anunciaram as Festas do Divino Espírito Santo.

Ruki Luki










quarta-feira, 5 de março de 2014

Assembleia e Mesa da Assembleia Municipal de Montijo

Cooperação ou Conflito? Subsídios para um debate.

Assembleia Municipal - Mesa da Assembleia: Cooperação ou Conflito?

A necessidade de rever e adaptar o Regimento da Assembleia Municipal de Montijo à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, tem sido um dos temas das reuniões dos líderes dos Grupos Políticos com representação naquele órgão autárquico.

Marcada que foi a data da sessão da Assembleia Municipal para o dia 21 de Fevereiro, o Bloco de Esquerda e, posteriormente, a CDU, apresentaram atempadamente propostas de alteração do Regimento, solicitando à Mesa da Assembleia que as mesmas fossem agendadas de acordo com a lei.

O pedido foi indeferido pela presidente da Mesa da Assembleia Municipal com o fundamento na «ilegitimidade» das pretensões daqueles partidos políticos, tendo originado uma acesa discussão na primeira reunião da sessão Assembleia Municipal.

Alegou a presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Maria Amélia Antunes, que «a elaboração do projeto de Regimento da Assembleia Municipal é da competência da Mesa ou, em alternativa, de um Grupo de Trabalho, a propor para o efeito pela Mesa, nos termos do Artigo 29.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.» Neste quadro, esclareceu a autarca, «a mesa entendeu elaborar um projeto de Regimento», sem embargo a que «os senhores deputados Municipais durante o período de análise, discussão e votação da proposta da Mesa, [apresentem] as alterações que considerem relevantes, à proposta da Mesa.»
Defendeu também a autarca que «a admitir-se a possibilidade de os representantes dos Grupos Municipais ou Deputados Municipais, individualmente considerados, apresentarem projetos de Regimento para agendar na ordem de trabalhos estariam, tão só, a usurpar as competências que o legislador claramente e sem dúvida atribui apenas e só à Mesa.»

Isto é, segundo a presidente da Mesa da Assembleia Municipal, a elaboração do projecto do Regimento é uma competência exclusiva da Mesa.

Por seu turno, o Bloco de Esquerda julgou legítima a apresentação da sua proposta de Regimento e argumentou que, nos termos do Artigo 53.º da Lei 75/2013, a ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito atempadamente, o que acontecera. No cumprimento da lei, defendeu o BE, a Mesa tinha de agendar a proposta, cabendo, posteriormente, à Assembleia Municipal deliberar sobre a sua aceitação ou não. Por outro lado, lembrou também aquele partido, a elaboração e a aprovação do Regimento eram competências da Assembleia Municipal. Sendo certo que a lei atribui também à Mesa da Assembleia a competência de elaborar o projecto de Regimento, não é mesmo certo e dúvidas não subsistem que o Regimento em vigor atribui aos deputados municipais o poder de apresentar, por escrito, projectos de Regulamento, Propostas e Moções e alterações ao Regimento.
O BE lembrou ainda que seria impraticável discutir numa única reunião as propostas apresentadas pelos partidos, sugerindo que fosse criado um grupo de trabalho, que fundiria os vários projectos, evidenciando, para ulterior discussão, as matérias controvertidas.

Na mesma direcção seguiu a CDU, mas esgrimindo os seus argumentos com o texto do Regimento.  
Por considerar que a presidente da Assembleia Municipal não tinha cumprido nem o Regimento nem a Lei, a CDU recorreu da decisão da Mesa para o Plenário e propôs que o ponto da Ordem de Trabalho, que abordaria a discussão e a aprovação do Regimento fosse retirada e que se criasse «um grupo de trabalho com um representante de cada partido, para elaborar uma proposta de regimento para apreciação e decisão do plenário.»

Apesar de a proposta da CDU ter obtido os votos favoráveis da CDU, do PSD e do BE, os votos contra do PS e uma abstenção de um deputado municipal socialista, a presidente da Assembleia Municipal, Maria Amélia Antunes, declarou que não aceitava a deliberação e que iria impugná-la judicialmente, informando que continuaria em vigor o anterior Regimento, onde não fosse contrário ao regime jurídico das autarquias.

A Mesa da Assembleia Municipal tem competência para opor-se à admissão de propostas, no caso, apresentadas pelo Bloco de Esquerda e pela CDU? Provavelmente, não.
Primeiro, porque não é competência que lhe esteja legalmente atribuída (vide Art.º 29.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro), depois, porque, no cumprimento do Art.º 53.º da lei atrás citada, a ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado atempadamente por escrito, e tem de ser entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão.

A Mesa não goza também de competência exclusiva para elaborar o Regimento.
O Art.º 29.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75/2013, estatui que compete à mesa elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito.
Contudo, o Art.º 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma lei, determina que compete à assembleia municipal elaborar e aprovar o seu regimento.

Segundo a interpretação da Mesa, o Art.º 29.º derroga o Art.º 26.º, na parte citada, porque «o legislador claramente e sem dúvida atribui apenas e só à Mesa», tal competência, e, se assim se não entendesse, «estaríamos perante uma interpretação absurda, irracional e consequentemente ilegal.» Mais diz a Mesa: «A interpretação da lei deve ser racional, coerente, clara, entendível, sistémica, procurando a sua razão de ser (ratio legis).

Salvo melhor opinião, outra é a ratio legis.
A Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, primeira lei do poder local democrático, atribuiu à assembleia municipal a competência exclusiva de elaborar o regimento (Art.º 48.º, n.º 1, alínea b)). Pelo mesmo caminho seguiram a Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
A competência atribuída à mesa da assembleia para elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito, foi introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (vide Art.º 46.º A, n.º 1, alínea a)).

Ora, quisesse o legislador que a Mesa da Assembleia fosse dotada de competência exclusiva e ter-lhe-ia atribuído essa competência, mas não o fez, apenas permitiu que a Mesa passasse a partilhar uma competência que, até então, era exclusiva da Assembleia Municipal.

De facto, assim tem agido o legislador, como se passa a demonstrar.

A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na versão original, estatuía no Art.º 53.º, n.º 2, alínea a), que competia à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara, aprovar posturas e regulamentos. E no Art.º 64.º, n.º 7, alínea a), da mesma lei, que competia à câmara municipal elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva. 
A questão controversa que se suscitou foi saber se todos os regimentos municipais, mesmo aqueles que não fossem dotados de eficácia externa, teriam de ser aprovados pela Assembleia Municipal, uma vez que a lei estabelecia tão-só que era competência da Assembleia Municipal aprovar posturas e regulamentos.

A questão foi resolvida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou a Lei n.º 169/99, e dotou o Art.º 53.º, n.º 2, alínea a) com a seguinte redacção: «Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara, aprovar posturas e regulamentos do município com eficácia externa. 

Mutatis mutandis, quisesse o legislador cercear as competências da Assembleia Municipal no que concerne à elaboração do Regimento e tê-lo-ia feito do mesmo modo.

Há, contudo, uma questão prévia, que deve ser dirimida, e que não foi abordada na sessão da Assembleia Municipal a que fizemos alusão, que nos leva a indagar – estamos face à elaboração de um novo regimento ou à revisão do regimento já existente?

O regime jurídico das autarquias locais esclarece que enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado (Art.º 45.º, n.º5, da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

Quando abordou a revisão do regimento, em reunião de líderes dos Grupos Municipais, a presidente da Mesa alvitrou que os partidos tivessem a proposta de alteração ao regimento em vigor apresentada pelo Partido Socialista como base de apoio e ponto de partida para ulterior discussão e deliberação.

Posteriormente, a presidente informou que a Mesa apresentaria um projecto de regimento.

Confrontada pelo Bloco de Esquerda que apresentaria também o seu projecto de alteração, a presidente da Mesa não se opôs.

A Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, como já referimos, atribui à assembleia municipal a competência para elaborar o regimento, e nada mais acrescenta. Historicamente, é a primeira lei que estabelece o regime do poder local democrático e marca a cisão umbilical, em termos autárquicos, com o Código Administrativo.

A Lei n.º 100/84, por sua vez, veio determinar que «enquanto não for aprovado regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.»

Posteriormente, a Lei n.º 169/99, estatuiu que «enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado», norma que continua em vigor.

Ora, o Regimento da Assembleia Municipal vigora, pelo menos, desde 2002. Desde esta data, não se registaram alterações profundas no regime jurídico das assembleias municipais, nem tão pouco estas enfrentaram vicissitudes que lhes tivessem alterado a fisionomia e as obrigassem a utilizar um novo regimento. Não parece, pelo exposto, que se estivesse face a um novo regimento, antes que se discutiria a alteração do regimento em vigor.

Pelo exposto, quer se trate de alteração do Regimento, solução que se perfilha, quer da elaboração de um novo Regimento, os deputados municipais não podem ser cerceados de direitos/competências que são inerentes ao exercício das suas funções. Ora, havendo uma partilha de competências entre a Assembleia Municipal e a Mesa da Assembleia Municipal, nada obsta a que um grupo municipal ou um deputado municipal apresente propostas de alteração ou projectos de Regimento.

Declarou a presidente da Assembleia Municipal, Maria Amélia Antunes, que não aceitava a decisão e que a iria impugnar judicialmente, informando que continuaria em vigor o anterior Regimento, em tudo em que não fosse contrário ao regime jurídico das autarquias.

Se é certo que a lei atribui ao presidente da assembleia municipal a competência de assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações (Art.º 30.º, n.º 1,, alínea e), da Lei n.º 75/2013), não se pode obnubilar que das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário e, por outro lado, que só aos tribunais cabe anular uma decisão da assembleia municipal.

A presidente da Mesa pode não concordar com a decisão da Assembleia Municipal; pode e deve impugná-la judicialmente, fazendo jus, no seu entender, ao cumprimento da lei e à regularidade das deliberações, não pode, contudo, recusar-se a cumprir a decisão tomada pela Assembleia Municipal, a “Casa da Democracia”.

Mas se, porventura, a presidente da Assembleia Municipal não acatar a decisão da Assembleia Municipal? Mais do que o Direito, que responda a Política, depois de avisada pela Ética.

Rui Aleixo


sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Baile de Máscaras

O Primeiro Baile do Princípio das Nossas Vidas…


A Associação de Pais da Escola Luís de Camões realizou um Baile de Máscaras, maneira divertida de comemorar o Carnaval escolar, no salão da Sociedade Filarmónica 1.º de Dezembro.
Fadas, bruxas e princesas, polícias, cow-boys e heróis da banda desenhada juntaram-se em animado baile, que a todos arrastou para a pista – professoras, auxiliares, pais e avós – sobretudo avós.

Antes de se ter dado início ao baile, as turmas desfilaram uma a uma pelo palco, perante um rigoroso e competentíssimo júri que analisou cada um dos conjuntos carnavalescos que coloridamente se apresentou. E o diploma de vencedor foi para… veja no final.


Onde pára a "Escola Segura", isto é, o apoio que a PSP dava à segurança nas escolas? Não há polícia? Os pais zelaram pela segurança das crianças.
Pois é, "Se você pensa que cachaça é água..." A múscica vai passando de avós para netos, e siga a dança.
Carnaval=Alegria


Ritmo não faltou ao "pele-vermelha" e à "mexicana". 


Só uma coisa foi proibida - ser sisudo. Ao som dos clássicos brasileiros, o baile ganhou ritmo de cruzeiro.


Quanto vale um sorriso de uma criança? E mil sorrisos?
O primeiro baile do princípio das nossas vidas.

É devido um pedido de desculpas às crianças pela má qualidade das fotografias, mas quem fotografa com a máquina que tem... Afinal nem mesmo uma fotografia desfocada consegue dissipar a magia da manhã desta sexta-feira tão gorda de tanta alegria. 


o Diploma de Grande Vencedor do Carnaval vai para a Escola Luís de Camões e a Associação de Pais.




 Ruky Luly

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Daniel Marques

O fado no fado da Vida…

Daniel Marques foi, como retratá-lo-ia Soeiro Pereira Gomes, um dos «filhos dos homens que nunca foram meninos».

Há quem se resigne à sorte, mas há também quem inspire o seu fado no fado da sua vida.
Daniel Marques é poeta? Só pode ser poeta quem bebe “das fontes nascentes do seu suor”.

Daniel Marques é fadista? Se no fado se encerram a «alma vencida» e as «esperanças já mortas»; se o fado é um «jardim d’esperança/e adega cheia de amor/para embriagar lembranças» mesmo de uma infância sofrida, a lira de Daniel Marques é o canto do «rio a correr/nas folhas verdes da vida”, que «sem haver consegue ver/um lindo mundo encantado.»

Daniel Marques foi, como retratá-lo-ia Soeiro Pereira Gomes, um dos «filhos dos homens que nunca foram meninos».
Nos Foros do Monte Novo, Concelho e Freguesia de Mora, nasceu no dia 2 de Fevereiro de 1942. Sem amargura confessa: «Guardei gado fui pastor/Ainda com pouca idade.»
De manhã muito cedo, partia para a escola da vida e de tarro e taleigo preparados carinhosamente pela mãe, corria vales e montes na companhia do seu gado.

Irmão de alma de Alberto Caeiro, que nunca guardara rebanhos, mas cuja alma era como um pastor, Daniel Marques também conheceu o vento e o sol e, entre o seu gado no meio do mato, «toda a paz da natureza sem gente, vinha sentar-se a seu lado.»

Numa manhã de pastoreio, Caeiro ter-lhe-á sussurrado: «sou do tamanho do que vejo/ não do tamanho da minha altura... ».
Daniel ouviu-o, ergueu-se e partiu para ver outros montes e vales, atravessar planícies traiçoeiras e enfrentar árduos trabalhos, até aportar na companhia inglesa APT, que se veio a denominar Telefones de Lisboa e Porto (TLP) e, posteriormente, PT (Portugal Telecom).

Na cidade, não abandonou o seu cajado. Agora, já não guardava rebanhos, mas conduzia as palavras pelos caminhos misteriosos da poesia.

O lirismo, a ironia, o sopro do vento, o correr das fontes, as imagens de menino, o convívio dos homens, a música da natureza colhida na solidão dos campos embala a poesia de Daniel Marques, grito de revolta e esperança, sussurro de amor e paixão, voz livre a cantar na imensidão da planície.

O povo, na voz daqueles que dele são, pede-lhe emprestadas as palavras, tornando-o, há muitos anos, um dos autores da Sociedade Portuguesa de Autores, com um número considerável de obras gravadas.

«Há poetas que são artistas/e trabalham nos seus versos/Como um carpinteiro nas tábuas!..» Disse-o Alberto Caeiro.

Sentado à sua mesa, enquanto sente correr o rio da vida, Daniel Marques, o menino-pastor, o operário-poeta, trabalha as palavras, polindo-as uma a uma, encaixa os seus versos, compõe o poema, fado da vida na vida de um fado.


DANÇAS DA VIDA

Eu nasci para o bailado
Onde todos vão dançando
E eu quedo-me contristado
E acordado vou sonhando.
Não queria ser dançarino
Deste baile mal dançado
Onde por ser pequenino
Só dança o seu próprio fado.
           
Ai as danças desta vida
Que nem a todos conforta
Há uns de alma vencida
Outros de esperança já morta
Se as danças fossem iguais
No baile que não dancei
Para o comum dos mortais
Era o baile que sonhei.

Nas ondas da ilusão
Há quem dance docemente
Enquanto outros de paixão
Dançam muito tristemente
E nas ondas da ternura
Há os que dançam também
Outros dançam na amargura
Das ondas que a vida tem.
                                  
                                    1988

 QUERER E NÃO SER

Sou um jardim sem ter flores
Sou adega sem ter vinho
Sou o berço dos amores
Onde falta teu carinho.

Sou rio d’água parado
Sou folha seca caída
Sou noite na madrugada
Numa vida sem ter vida.

Queria ser jardim d’esperança
E adega cheia de amor
Para embriagar lembranças
Que tenho da minha dor.

Queria ser rio a correr
Nas folhas verdes da vida
E para ti jamais ser
A folha seca caída.

Sou o que não queria ser
Queria ser o que não sou
Para ser tempo a esquecer
Quem seu amor me negou.

                        18.02.1991


QUEM IGNORA QUEM?

Nos fadistas, os seus fados
Quando por eles cantados
Deles parecem nascer
Pois não dizem de quem são
Músicos, poetas lhos dão
Mas ninguém fica a saber.

É bonito e por dever
Não custa nada fazer
Anunciar seus autores
Pois nada caiu do céu
Nem por milagre apareceu
Na boca dos seus cantores.

Pois se o seu é de seu dono
Não se dê ao abandono
Como fosse coisa morta
Tenham-se antes os cuidados
Dizer de quem são os fados
O que afinal muito importa.

Não confundam por favor
Intérprete com autor
São bem diferentes artistas
Intérprete é quem canta
O qu’o poeta lhe adianta
Que fez p’ra esses fadistas.

Os autores musicais
Aos poetas estão iguais
Com seu valor ignorado
Pois não se pode esquecer
Sem eles não pode haver
Fadistas cantando o fado.

                      Junho/2008      
  
            REGISTO 

Está verde fora de prazo
E com sua verde mente
Diz que o sol nasce a ocaso
E que vai pôr-se a nascente.

Chama ao nascente poente
P’ra que rime alhos com bugalhos
De pedagogia ausente
Troca meiguice por ralhos.

Mas que carga de trabalhos
Nesta mente em confusão
Cuja manta de retalhos
Não tem qualquer ligação.

E nem sequer contenção
No que diz a barlavento
Que só pode ter razão
Num falso convencimento.

No português que tormento
Inflige à morfologia
Não importa o tratamento
Desde que rime em grafia.

Mas alimenta a mania
Que poeta tem de ser
À custa de quem alia
Que o ajuda a convencer.

Culpas não deixam de ter
Por lhe darem cobertura
Só se não conseguem ver
A sua falsa estrutura.

E nesta minha postura
Critico por convicção
Qu’os que lhe dão cobertura
Também me hão-de dar razão.
                          
                       Janeiro/2009


MENINOS DO MEU PAÍS

Nos meus tempos de menino
Creio não haver brinquedos
Ou então foi meu destino
Que não os pôs nos meus dedos.

Não aprendi a brincar
Por que nunca fui criança
Nasci quase a trabalhar
Eis minha triste lembrança.

Guardei gado fui pastor
Ainda com pouca idade
Sentindo tormento e dor
Sem qualquer felicidade.

Meninos do meu País
Tenham mais sorte do que eu
Cada um seja feliz
Qu’é esse um direito seu.

                   Janeiro/2009
  
SER OU NÃO SER POETA

Quando leio bons poetas
Contemplo suas visões
Com o seu quê de profetas
A semear ilusões.

Na sua rara beleza
Vêem no feio bonito
E em toda a sua grandeza
Levam-nos ao infinito.

Quem os lê sente prazer
Fica mesmo extasiado
Sem haver consegue ver
Um lindo mundo encantado.

São estes os verdadeiros
Poetas de criação
Os outros são embusteiros
Poetas por pretensão.

             Março/2009
  
VELHINHA D’ALDEGALEGA

De dois séculos a caminho
No seu e em qualquer cantinho
Quem lhe quer bem a acarinha
Com tantos anos que tem
Nem sequer mostra porém
Ser assim já tão velhinha.
Se mantém a juventude
E se goza de saúde
Nossa Velhinha tão querida
É d’ amor de direções
Que ao longo de gerações
Lhe dedicaram a vida.

Velhinha d’Aldegalega
P’lo nascimento não nega
Ao seu Montijo d’ agora
Dá-lhe Coro e Cavaquinhos
Banda com muitos carinhos
E outras Artes que ela adora.
E assim à sua maneira
Honra bem sua bandeira
Seja cá dentro ou lá fora.

Eu ainda bem me lembro
Da 1º de Dezembro
Em concursos na Holanda
Concursos que então ganhou
Medalha d’ ouro conquistou
P’la sua distinta Banda.
Honramos o seu passado
No presente dedicado
Um futuro promissor
Bem merece esta Velhinha
Ser do Montijo a Rainha
E ter sempre o nosso amor.

                   Fevereiro/2010

CALDEIRADA DE PALAVRAS

Palavras de caldeirada
Nem de peixe dizem nada
Ficam sem ter tradução
Não têm qualquer sabor
Nem ouvinte nem leitor
Fazem a degustação.

Não têm qualquer mensagem
Nem clareza na imagem
A esclarecer qual o tema
Mas quem fez a caldeirada
Assim tão mal cozinhada
Diz que fez grande poema.

Pura mistificação
Que dá azo à ilusão
De gente pouco letrada
Não sabem analisar
Que acabaram de provar
Caldeirada estragada.

Ao provar sinta-se o gosto
P’ra não ficar mal disposto
Ou até envenenado
P’la maldita caldeirada
Que ao provar é rejeitada
Por um sabor mais letrado.

                    Junho/2010
  
APENAS P’LO QUE VALHO

Depois de trabalho tanto
Para obra construir
É justo vir entretanto
O seu valor a seguir.

Sem ser preciso pedir
Mas apenas p’lo que valho
Quero apenas conseguir
Vencer pelo meu trabalho.

Carta fora do baralho
Sou eu, a carta ignorada
E por isso o meu trabalho
É simples carta fechada.

Pode até não valer nada
Mas pode até valor ter
Mantendo a carta fechada
Nada se pode saber.

Sou forçado a dizer
Creio não me ficar mal
Qu’a ningém me hei-de vender
Tenho o meu valor real.

É este o meu capital
Que se mantém ignorado
Sou poeta musical
Tristemente mal-amado.

Creio bem não ser culpado
Meus amigos são quem são
Se pudessem me era dado
Da obra publicação.

É esta a constatação
Revés da nossa cultura
Se se é amigo ou não
Consta ou não a figura.
   
         Setembro/2008
  
MORA LINDA

Mora, tu és tão linda
E tens ainda
O teu encanto maior
Nas pequeninas ruelas,
Tuas janelas
Falam de amor.
Estás pertinho do céu
Com tudo o que Deus te deu
Nessa beleza tão rara,
Tuas paredes branquinhas,
Beirais de andorinhas
São a tua cara.

Mora, tu já és Rainha
Em mulher alentejana
Encerras muita virtude,
Apesar de seres velhinha
Tua alma não engana
Quando mostras juventude.
Um neto que tem o Tejo
Encosta-se à tua saia,
Quando pró mar se encaminha,
Abraça o Ribatejo
Para aí ser o Sorraia
E Coruche ser a madrinha.

Mora, a tua gente
Vive contente
Desde o nascer ao sol-pôr
E sempre a trabalhar
Para honrar
O seu valor.
Mora, os teus arrozais,
Trigo, milho e sobreirais
São parte do teu tesouro
Mora, tens tanta beldade
Que me dá vontade
Pedir-te namoro.

                  21.02.1992


SEM PRETENSÕES

Eu queria escrever a poesia
Com magia, na mais linda fantasia
E assim haveria, lugar p’rá filosofia
Eu diria, ser poeta noite e dia
Não escondia, o que muito bem fazia
Pois teria, sempre enorme freguesia
Porque faria, poemas de antologia
Nem escreveria, para rimar heresia
Mas temia, esta tão grande ousadia
E sabia, decerto alguém gostaria
Que bem lia, com prazer sabedoria
A luz que eu faria, em parte bem sombria
Onde enchia, a alma d’alguém vazia
Que fugia, de onde mal se sentia
Que de medo morreria, na mais lenta agonia
Nem trocaria, o Manel por Maria
Para lhe dar tristeza por alegria
E perdia, o hábito que é mania
Da teimosia, que a rima é poesia
Desistia, nem aos outros impingia
Letra fria, desconsolada tardia
Antes ouvia, a voz da maioria
Que pedia, finalmente houvesse um dia
Que nascia, em que jamais escrevia.



 Texto: Ruky Luky