segunda-feira, 4 de junho de 2012

Que freguesias serão extintas em Montijo?
O desenho do novo mapa das freguesias de Montijo terá os traços que o Municipio entender ou resultará de uma proposta da Unidade Técnica? 
A Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.

Pretende o legislador, no que concerne às freguesias, que a reorganização administrativa territorial autárquica respeite, entre outros princípios, a preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas; a participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respectivos territórios; flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica e equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.

Por outro lado, a reorganização administrativa do território das freguesias deve alcançar, no caso do Município de Montijo, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 30 %, isto é, duas freguesias, sem prejuízo da margem de flexibilidade de que goza a assembleia municipal que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respectivo município até 20% inferior ao número global de freguesias a reduzir

Que e quantas freguesias serão, então, agregadas, dir-se-ia melhor, extintas?
Dependerá da pronúncia [ou não] da Assembleia Municipal e da iniciativa para deliberação concretizada [ou não] pela Câmara Municipal.

Os órgãos autárquicos são chamados a participarem na reorganização administrativa territorial, seguindo as orientações previstas no Artigo 8.º da lei atrás citada, que são meramente indicativas.
Na pronúncia, que deve ser entregue à Assembleia da República no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da lei que se tem vindo a referir, a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir; alcançar a redução global do número de freguesias aplicando proporções diferentes das consagradas; ou consagrar soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras.

Salvo melhor opinião, propugnamos que o espírito da lei nos remete para um amplo campo de diálogo de modo a que as soluções que se venham a consagrar, dentro dos parâmetros previstos na lei, não sejam obtusas em relação aos interesses concelhios.

Resta então saber se a Assembleia e a Câmara Municipal de Montijo querem, ou não, em condições mais favoráveis para o Montijo, tomar a iniciativa para a deliberação e pronunciarem-se ouvindo as freguesias e propondo, de acordo com a lei, o que o tempo e as circunstâncias aconselharem a ser melhor para os interesses de Montijo, ou se, pelo contrário, entregarão a decisão à Unidade Técnica, a quem competirá apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais. Num caso, teremos uma decisão mais próxima dos munícipes e dos seus interesses, no outro, mera gestão burocrática dum dossiê.

Os dados estão lançados.
























3 comentários:

  1. A aplicação da lei obriga ainda considerar ainda as freguesias em lugar urbano que abrange, no caso do Montijo, duas freguesias: Montijo e Afonsoeiro. Este dado encontra-se exposto no site do INE, num site de apoio à reforma. Assim, o número de freguesias a agregar no Montijo é de 3 e não 2. Caso a Assembleia Municipal se pronuncie em conformidade com o disposto na lei, com a devida fundamentação, o número de freguesias a agregar pode passar a 2, com a aplicação dos 20% descritos no post.
    Abraço

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    1. Caro Senhor Zé Pedro,
      Agradeço-lhe a atenção que dispensou ao meu blogue e o seu comentário. Permita-me, contudo, que chame a sua atenção para o Anexo II, da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, que publica a lista de lugares urbanos por município, onde se refere que Montijo/Samouco é o único lugar urbano do nosso município. Ora, a lei prima sobre a informação do INE.Abraço.

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    2. Precisamente. E embora a lei não refira que assenta sobre a informação do INE, ao acedermos à informação do site do INE de apoio à reorganização, verificamos que existem duas freguesias no lugar urbano do Montijo. Consequentemente, são contabilizadas duas freguesias para o parâmetro de agregação de 50%.
      Novo abraço

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