domingo, 23 de março de 2014

Panorama das Festas de Montijo

1. Nossa Senhora de Sabonha e o Divino Espírito Santo

Festas do Divino Espírito Santo, em 1903. Os coretos e as quermesses dominavam a actual  Praça da República, que, à noite, resplandecia com «as iluminações à Veneziana e à moda do Minho».
  
Quem palmilhar a história do Montijo, que, até 6 de Junho de 1930, se denominou Aldegalega ou Aldeia Galega do Ribatejo, pelo lado das festas, encontrará nos primórdios um povo temente a Deus que louvava os seus santos protectores em busca de salvação da alma e de conforto para a vida terrena. Por isso, a história do concelho dá-nos a conhecer a existência de um rico movimento associativo de carácter religioso ou corporativo cujo desenvolvimento se intensificou a partir do século XVI.

A importância da função e dos interesses religiosos originaram a criação de confrarias, instituições de carácter fraternal, cuja acção assentava no auxílio mútuo, mas também em manifestações essencialmente religiosos, mas também em realizações profanas pelas festas em honra do santo protector.

A confraria do Espirito Santo, que terá sido instituída, em Aldeia Galega do Ribatejo, no século XV, uma vez que datam dessa época as primeiras notícias da Albergaria e do Hospital, instituições usualmente vinculadas àquela irmandade, celebrava a festa do Divino Espirito Santo.
Dª Antónia da Silva, que foi provedora da Santa Casa da Misericórdia de Aldegalega, no século XVI, deixou em testamento uma doação à instituição a que presidira para ”que se compre quarenta alqueires de trigo para se darem em pão amassado aos pobres necessitados pelas festas do Natal, Páscoa e Espírito Santo e para a carne destas festas, ” o que revela a importância que a festa do Espírito Santo já tinha assumido. 

As vilas de Alcochete e Aldeia Galega pertenceram ao termo de Alhos Vedros e à freguesia de invocação de Nossa Senhora de Sabonha, sediada na actual localidade de S. Francisco, onde se encontram actualmente as ruínas do convento. Embora Aldeia Galega e Alcochete tenham logrado alcançar foral em 1514/1515, em 1525, a Igreja de Sabonha continuava a ser a matriz de todas as povoações do antigo “Concelho do Ribatejo”, onde se incluíam aquelas vilas, e por isso os freis visitadores da Ordem de Santiago estatuíram que a ela “ He ordenado e mãdado que todollos moradores dallcouchete e dalldea galegua e povoa do samouco e sarilhos vãao aas feestas primcipaes ouvir missa e a dita igreija o que elles nã fazem e deixam esquecer a devaçã de huma amtiga casa” e  que” vão à missa à dita igreja (pelas festas) sob pena de pagar quen nã for vynte réis.”


Coreto em forma de galeão, junto ao Cais das Faluas, construído por José Rodrigues Pancão para as Festas do Divino Espírito Santo, 1903, devido à iniciativa de António Pedro da Silva, proprietário dos estaleiros.

As festas em honra do Divino Espírito Santo concorriam com as de Nossa Senhora da Sabonha, mas após a separação das paróquias, tornaram-se as mais importantes da vila e dos arredores, de tal modo que a Câmara Municipal de Aldegalega, na reunião de 19 de Março de 1841, deliberou que “ hoje avante esta Câmara e as futuras sejam protectoras daquelas festas (Divino Espírito Santo) concorrendo com os meios precisos para se festejar o orago da freguesia, de que ora em diante deverá a despesa daquela festa ser em toda a consideração para esta câmara” e encarregou o Vereador Fiscal de    “promover quanto puder para que a festa ao Espírito Santo se faça com equidade possível e bom arranjo”.
A Revolução Liberal e o encerramento dos conventos de Aldegalega são algumas das causas que explicam a municipalização das festas do Divino Espírito Santo.
Em 1901, após três anos de interregno, uma comissão composta pelos senhores António Luiz Oliveira, Manuel Cipriano Pio, Jacinto Tavares Ramalho, Domingos António Saloio, Joaquim Augusto da Silva, João Epifânio das Neves e José Luís da Silva decidiu voltar a celebrar as festas do Divino Espírito Santo.
Do vasto programa destacou-se a procissão, que saiu acompanhada por três bandas de música, a missa cantada, a quermesse, as iluminações à veneziana e à moda do Minho, fogo-de-artifício, concertos musicais, arraial e tourada.
As festas não se realizaram no ano seguinte por desacordo entre os membros da comissão nem em 1905 devido à morte do presidente da câmara municipal, Domingos Tavares.
A partir de 1910, devido à implantação da República, as festas do Divino Espírito Santo deixaram de ser comemoradas, apesar do relevo social que tinham alcançado.

 Aldegalega foi considerada a terra mais republicana de Portugal. Os ideais republicanos conduziram à laicização da sociedade e a uma atitude anti-clerical que, amiúde, confundia o clero com a igreja. Apesar da publicação da Lei da Separação, as tradições religiosas sofreram um rude revés. Quando o Padre António Pólvora celebrou a sua primeira missa, em Aldegalega, no dia 4 de Janeiro de 1920, tinha a assisti-la três velhas mulheres.
Esmoreceram, por isso, todas as festividades devido ao seu carácter religioso. No entanto, resistiu sempre oculta a vontade popular de fazer ressurgir as grandiosas Festas do Divino Espírito Santo.

Com o Sidonismo a igreja ganhou um novo alento e a partir da revolução de 28 de Maio de 1926 foi reconquistando a posição influente que tivera socialmente, durante a monarquia.
No Montijo, foi decisivo o papel do padre António Gomes Pólvora, homem inteligente, sensível e solidário, que verificando que os seus paroquianos não iam à igreja decidiu ir ao seu encontro nas associações, nos cafés, nas tabernas e nos próprios lares.

Festas do Divino Espírito Santo, 1903. Actuação da banda no coreto.
Em 1923 e 1924, a Sociedade Filarmónica 1º de Dezembro, reduto das forças conservadoras de Aldegalega, organizou umas festas a que denominou do Divino Espírito Santo. Houve logo quem tivesse visto nestas iniciativas um primeiro passo para o ressurgimento das antigas festividades.

Outra, porém, foi a posição defendida pelo Dr. Paulino Gomes, no jornal “A Liberdade”, e que se parece ajustar mais à realidade. Argumentou o ilustre republicano e jurista:
” A Sociedade Filarmónica 1º de Dezembro desta vila organizou umas festas que estão decorrendo com brilho. Essas festas que teem um carácter meramente particular ou, por outra, que não teem carácter geral no que respeita á parte que a terra toma na sua organisação e na comparticipação delas, há quem teime em chamar-lhes “Festas do Espírito Santo”. Podemos contudo afirmar que nem a comissão encarregada de as levar a efeito concorda com esta designação, nem as festas podem representar, por qualquer forma, as antigas festas do Espírito Santo. As festas actuais são simplesmente um meio de a sociedade promotora beneficiar o seu cofre, sem que se tenha constituído uma comissão de cidadãos de Aldegalega, representando por isso a designação forçada que se quere dar ás festas uma impertinência que desagrada á própria comissão e ao povo Aldegalega. Que mania a de certa gente que parece apostada em afastar o povo do concurso das festas.” 

Se se não tratava do ressurgimento das festas do Espírito Santo, o Padre António Gomes Pólvora mantinha-se incansável na recuperação da comemoração da data do orago da vila e, por isso, naquele ano, requereu autorização para realizar uma procissão para a celebração do Divino Espírito Santo.
Foi a última vez que se anunciaram as Festas do Divino Espírito Santo.

Ruki Luki










quarta-feira, 5 de março de 2014

Assembleia e Mesa da Assembleia Municipal de Montijo

Cooperação ou Conflito? Subsídios para um debate.

Assembleia Municipal - Mesa da Assembleia: Cooperação ou Conflito?

A necessidade de rever e adaptar o Regimento da Assembleia Municipal de Montijo à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, tem sido um dos temas das reuniões dos líderes dos Grupos Políticos com representação naquele órgão autárquico.

Marcada que foi a data da sessão da Assembleia Municipal para o dia 21 de Fevereiro, o Bloco de Esquerda e, posteriormente, a CDU, apresentaram atempadamente propostas de alteração do Regimento, solicitando à Mesa da Assembleia que as mesmas fossem agendadas de acordo com a lei.

O pedido foi indeferido pela presidente da Mesa da Assembleia Municipal com o fundamento na «ilegitimidade» das pretensões daqueles partidos políticos, tendo originado uma acesa discussão na primeira reunião da sessão Assembleia Municipal.

Alegou a presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Maria Amélia Antunes, que «a elaboração do projeto de Regimento da Assembleia Municipal é da competência da Mesa ou, em alternativa, de um Grupo de Trabalho, a propor para o efeito pela Mesa, nos termos do Artigo 29.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.» Neste quadro, esclareceu a autarca, «a mesa entendeu elaborar um projeto de Regimento», sem embargo a que «os senhores deputados Municipais durante o período de análise, discussão e votação da proposta da Mesa, [apresentem] as alterações que considerem relevantes, à proposta da Mesa.»
Defendeu também a autarca que «a admitir-se a possibilidade de os representantes dos Grupos Municipais ou Deputados Municipais, individualmente considerados, apresentarem projetos de Regimento para agendar na ordem de trabalhos estariam, tão só, a usurpar as competências que o legislador claramente e sem dúvida atribui apenas e só à Mesa.»

Isto é, segundo a presidente da Mesa da Assembleia Municipal, a elaboração do projecto do Regimento é uma competência exclusiva da Mesa.

Por seu turno, o Bloco de Esquerda julgou legítima a apresentação da sua proposta de Regimento e argumentou que, nos termos do Artigo 53.º da Lei 75/2013, a ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito atempadamente, o que acontecera. No cumprimento da lei, defendeu o BE, a Mesa tinha de agendar a proposta, cabendo, posteriormente, à Assembleia Municipal deliberar sobre a sua aceitação ou não. Por outro lado, lembrou também aquele partido, a elaboração e a aprovação do Regimento eram competências da Assembleia Municipal. Sendo certo que a lei atribui também à Mesa da Assembleia a competência de elaborar o projecto de Regimento, não é mesmo certo e dúvidas não subsistem que o Regimento em vigor atribui aos deputados municipais o poder de apresentar, por escrito, projectos de Regulamento, Propostas e Moções e alterações ao Regimento.
O BE lembrou ainda que seria impraticável discutir numa única reunião as propostas apresentadas pelos partidos, sugerindo que fosse criado um grupo de trabalho, que fundiria os vários projectos, evidenciando, para ulterior discussão, as matérias controvertidas.

Na mesma direcção seguiu a CDU, mas esgrimindo os seus argumentos com o texto do Regimento.  
Por considerar que a presidente da Assembleia Municipal não tinha cumprido nem o Regimento nem a Lei, a CDU recorreu da decisão da Mesa para o Plenário e propôs que o ponto da Ordem de Trabalho, que abordaria a discussão e a aprovação do Regimento fosse retirada e que se criasse «um grupo de trabalho com um representante de cada partido, para elaborar uma proposta de regimento para apreciação e decisão do plenário.»

Apesar de a proposta da CDU ter obtido os votos favoráveis da CDU, do PSD e do BE, os votos contra do PS e uma abstenção de um deputado municipal socialista, a presidente da Assembleia Municipal, Maria Amélia Antunes, declarou que não aceitava a deliberação e que iria impugná-la judicialmente, informando que continuaria em vigor o anterior Regimento, onde não fosse contrário ao regime jurídico das autarquias.

A Mesa da Assembleia Municipal tem competência para opor-se à admissão de propostas, no caso, apresentadas pelo Bloco de Esquerda e pela CDU? Provavelmente, não.
Primeiro, porque não é competência que lhe esteja legalmente atribuída (vide Art.º 29.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro), depois, porque, no cumprimento do Art.º 53.º da lei atrás citada, a ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado atempadamente por escrito, e tem de ser entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão.

A Mesa não goza também de competência exclusiva para elaborar o Regimento.
O Art.º 29.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75/2013, estatui que compete à mesa elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito.
Contudo, o Art.º 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma lei, determina que compete à assembleia municipal elaborar e aprovar o seu regimento.

Segundo a interpretação da Mesa, o Art.º 29.º derroga o Art.º 26.º, na parte citada, porque «o legislador claramente e sem dúvida atribui apenas e só à Mesa», tal competência, e, se assim se não entendesse, «estaríamos perante uma interpretação absurda, irracional e consequentemente ilegal.» Mais diz a Mesa: «A interpretação da lei deve ser racional, coerente, clara, entendível, sistémica, procurando a sua razão de ser (ratio legis).

Salvo melhor opinião, outra é a ratio legis.
A Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, primeira lei do poder local democrático, atribuiu à assembleia municipal a competência exclusiva de elaborar o regimento (Art.º 48.º, n.º 1, alínea b)). Pelo mesmo caminho seguiram a Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
A competência atribuída à mesa da assembleia para elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito, foi introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (vide Art.º 46.º A, n.º 1, alínea a)).

Ora, quisesse o legislador que a Mesa da Assembleia fosse dotada de competência exclusiva e ter-lhe-ia atribuído essa competência, mas não o fez, apenas permitiu que a Mesa passasse a partilhar uma competência que, até então, era exclusiva da Assembleia Municipal.

De facto, assim tem agido o legislador, como se passa a demonstrar.

A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na versão original, estatuía no Art.º 53.º, n.º 2, alínea a), que competia à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara, aprovar posturas e regulamentos. E no Art.º 64.º, n.º 7, alínea a), da mesma lei, que competia à câmara municipal elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva. 
A questão controversa que se suscitou foi saber se todos os regimentos municipais, mesmo aqueles que não fossem dotados de eficácia externa, teriam de ser aprovados pela Assembleia Municipal, uma vez que a lei estabelecia tão-só que era competência da Assembleia Municipal aprovar posturas e regulamentos.

A questão foi resolvida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou a Lei n.º 169/99, e dotou o Art.º 53.º, n.º 2, alínea a) com a seguinte redacção: «Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara, aprovar posturas e regulamentos do município com eficácia externa. 

Mutatis mutandis, quisesse o legislador cercear as competências da Assembleia Municipal no que concerne à elaboração do Regimento e tê-lo-ia feito do mesmo modo.

Há, contudo, uma questão prévia, que deve ser dirimida, e que não foi abordada na sessão da Assembleia Municipal a que fizemos alusão, que nos leva a indagar – estamos face à elaboração de um novo regimento ou à revisão do regimento já existente?

O regime jurídico das autarquias locais esclarece que enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado (Art.º 45.º, n.º5, da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

Quando abordou a revisão do regimento, em reunião de líderes dos Grupos Municipais, a presidente da Mesa alvitrou que os partidos tivessem a proposta de alteração ao regimento em vigor apresentada pelo Partido Socialista como base de apoio e ponto de partida para ulterior discussão e deliberação.

Posteriormente, a presidente informou que a Mesa apresentaria um projecto de regimento.

Confrontada pelo Bloco de Esquerda que apresentaria também o seu projecto de alteração, a presidente da Mesa não se opôs.

A Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, como já referimos, atribui à assembleia municipal a competência para elaborar o regimento, e nada mais acrescenta. Historicamente, é a primeira lei que estabelece o regime do poder local democrático e marca a cisão umbilical, em termos autárquicos, com o Código Administrativo.

A Lei n.º 100/84, por sua vez, veio determinar que «enquanto não for aprovado regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.»

Posteriormente, a Lei n.º 169/99, estatuiu que «enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado», norma que continua em vigor.

Ora, o Regimento da Assembleia Municipal vigora, pelo menos, desde 2002. Desde esta data, não se registaram alterações profundas no regime jurídico das assembleias municipais, nem tão pouco estas enfrentaram vicissitudes que lhes tivessem alterado a fisionomia e as obrigassem a utilizar um novo regimento. Não parece, pelo exposto, que se estivesse face a um novo regimento, antes que se discutiria a alteração do regimento em vigor.

Pelo exposto, quer se trate de alteração do Regimento, solução que se perfilha, quer da elaboração de um novo Regimento, os deputados municipais não podem ser cerceados de direitos/competências que são inerentes ao exercício das suas funções. Ora, havendo uma partilha de competências entre a Assembleia Municipal e a Mesa da Assembleia Municipal, nada obsta a que um grupo municipal ou um deputado municipal apresente propostas de alteração ou projectos de Regimento.

Declarou a presidente da Assembleia Municipal, Maria Amélia Antunes, que não aceitava a decisão e que a iria impugnar judicialmente, informando que continuaria em vigor o anterior Regimento, em tudo em que não fosse contrário ao regime jurídico das autarquias.

Se é certo que a lei atribui ao presidente da assembleia municipal a competência de assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações (Art.º 30.º, n.º 1,, alínea e), da Lei n.º 75/2013), não se pode obnubilar que das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário e, por outro lado, que só aos tribunais cabe anular uma decisão da assembleia municipal.

A presidente da Mesa pode não concordar com a decisão da Assembleia Municipal; pode e deve impugná-la judicialmente, fazendo jus, no seu entender, ao cumprimento da lei e à regularidade das deliberações, não pode, contudo, recusar-se a cumprir a decisão tomada pela Assembleia Municipal, a “Casa da Democracia”.

Mas se, porventura, a presidente da Assembleia Municipal não acatar a decisão da Assembleia Municipal? Mais do que o Direito, que responda a Política, depois de avisada pela Ética.

Rui Aleixo