Quatro singelas perguntas
sem resposta
Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes petições |
A Assembleia
Municipal de Montijo aprovou, na sessão de 22 de Abril de 2013, a proposta
apresentada pela Câmara Municipal de Montijo de “Adequação da Estrutura
Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de
Montijo”, (SMAS Montijo).
O
texto, que fora aprovado por unanimidade pelo Conselho de Administração dos
SMAS Montijo e pela Câmara Municipal de Montijo, mereceu também a concordância
da Assembleia Municipal de Montijo, que o aprovou com os votos favoráveis do
PS, do PPD/PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, e a abstenção do BE.
Apesar
de ter sido escrutinado pelos serviços municipalizados e pelos autarcas, o Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços
Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Montijo, adiante também
designado de Regulamento, fere, nalguns aspectos, salvo melhor opinião, o
princípio da legalidade e enferma de vários vícios e omissões.
Deixemos
as bagatelas e concentremo-nos no essencial, que de
minimis non curat praetor.
1.A «Unidade orgânica nuclear
dos SMAS Montijo é constituída pelo Diretor-Delegado, equiparado para efeitos do estatuto remuneratório a cargo de
direção intermédia do 1.º grau – diretor
de departamento municipal», determina o Art.º 12.º, n.º 1, do Regulamento. (sublinhado e negrito nossos)
Segundo o n.º 4 dos
Considerandos do Regulamento, que não foram publicados no Diário da República, «(…)
O Município de Montijo reúne as condições para absorver na sua estrutura
orgânica dois (2) cargos de direção intermédia de 1.º grau – diretor de
departamento municipal- aí se inclui o cargo de diretor delegado dos serviços
municipalizados, equiparado
para efeitos remuneratórios, ao mais elevado na estrutura organizativa do
município (serviços municipais e serviços municipalizados).»
Determina o Artigo 5.º, da Lei n.º
49/2012:
1 — Os cargos dirigentes dos
serviços municipalizados são os seguintes:
a) Diretor -delegado;
b) Diretor de departamento municipal;
c) Chefe de divisão municipal.
2 — O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de
estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura
organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob
proposta do conselho de administração.
(…)
4 — Os dirigentes dos serviços
municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a
prover previstos na presente lei,
tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente
relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.
Ora,
O Artigo 3.º do Regulamento
das Estruturas Flexíveis do Município de Montijo fixa que a estrutura
orgânica do município de Montijo é composta por 8 (oito) unidades flexíveis – divisões.
Deste modo, o mais elevado grau
de direção previsto na estrutura organizativa do município é a divisão.
Se o
n.º 2, do Artigo 5.º, da Lei n.º 49/2012 estatui que «O cargo de diretor
-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais
elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município» e
sendo a divisão o mais elevado grau de direção
previsto na estrutura organizativa do município, então, salvo melhor opinião,
o estatuto remuneratório do director-delegado
dos SMAS Montijo só poderá ser equiparado ao do chefe de divisão e não ao do
director de departamento, como prevê o Regulamento, porque a estrutura
organizativa do município não contempla unidade orgânica director de
departamento e, por outro lado, porque o estatuto remuneratório do director-delegado
não é autónomo.
Esclarece o considerando
n.º 4 da Proposta de Adequação da Estrutura Orgânica do Município de Montijo
que «o Município pode ter 2 (dois) cargos de direção intermédia de 1.º grau –
diretores de departamento municipal».
Contudo, o município optou pela Divisão como mais
elevado grau de direcção. E é com esta unidade que a equiparação do estatuto
remuneratório do director-delegado se deverá conformar.
Isto é, definido o mais elevado grau de direção
previsto na estrutura organizativa do município, no caso do Município de
Montijo, a divisão, proceder-se-á, então,
à equiparação do estatuto remuneratório do director-delegado com essa unidade
orgânica.
Ora, se o município não
prevê na sua estrutura orgânica o cargo de director de departamento como se
pode equiparar o estatuto remuneratório do director- delegado dos SMAS Montijo
com uma realidade inexistente?
Nos
termos da lei, os
serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município, como
se alcança da leitura do n.º 2, do Artigo 8.º da Lei 50/2012.
Mais.
Dispõe o n.º 1, do Artigo 5.º, da Lei n.º 49/2012,
que:
1 — Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados
são os seguintes:
a) Diretor -delegado;
b) Diretor de departamento
municipal;
c) Chefe de divisão municipal.
A leitura do n.º 3 do referido artigo não deixa
dúvidas quando afirma que «só pode ser criado o cargo de diretor de
departamento municipal no caso de equiparação do diretor-delegado a diretor
municipal.»
O Município de Montijo não reúne os pressupostos que
lhe permitam criar o cargo de director municipal
Assim, integrando o director-delegado a estrutura
organizacional do município, sendo o cargo equiparado, para efeitos de estatuto
remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa
do município, é transparente que, no caso do Município de Montijo, a
equiparação terá de ser feita com o estatuto remuneratório de chefe de divisão
e, por outro lado, não poderá ser criado o cargo de director de departamento,
no âmbito dos serviços municipalizados, porque é condição necessária para a
criação do criado o cargo de diretor de departamento municipal dos SMASM que o
diretor-delegado seja equiparado a director municipal.
Por que razão e com que fundamento terá o
director-delegado dos SMAS Montijo um estatuto remuneratório superior ao do
mais elevado grau de direcção previsto na estrutura organizativa do município,
onerando, assim, indevidamente os cofres da câmara municipal, isto é, dos
nossos impostos?
2. Estatui
o n.º 1 do Artigo 12.º da Lei 50/2012, que «os serviços municipalizados são geridos por
um conselho de administração, constituído por um presidente e dois
vogais».
Porém,
o Regulamento determina no seu Artigo 4.º, sob a epígrafe Órgãos de administração: «São órgãos de administração dos SMAS
Montijo, o Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de
Administração, seu representante.»
O
Regulamento municipal criou um novo
órgão, o Presidente do Conselho de Administração, que não está previsto na lei.
Será
legal?
3. O Regulamento introduz
também, no Artigo 9.º, a figura secretário
do conselho de administração, a quem compete «assistir às
reuniões do Conselho de Administração, validar as propostas apresentadas e as
respetivas atas.»
Porém, nos termos da alínea a), do n.º 2, do Artigo
15.º da Lei 50/2012, é ao director-delegado que compete assistir às reuniões do
conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o
que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços.
Por outro lado, se o regulamento introduziu na
orgânica dos serviços o cargo de secretário do conselho de administração, é omisso, nomeadamente, quanto à sua nomeação, mandato
e estatuto, limitando-se a atribuir-lhe a competência de «validar as
propostas apresentadas e as respetivas atas».
Sendo a acta «elaborada
sob a responsabilidade do secretariado de apoio ao Conselho de Administração»
(n.º 2, do Art.º 6.º do Regulamento), e estando o secretariado de apoio
dependente do Director-Delegado (n.ºS1 e 2 do Artigo 10.º do
Regulamento), mas, nos termos do Regulamento, cabendo ao secretário do conselho
de administração «validar as atas», presume-se, então que o secretário do
conselho de administração tem poderes de tutela sobre o próprio Conselho de
Administração e sobre a acção do Director-Delegado, porque mesmo que a acta
tenha obtido o beneplácito deste dirigente é àquele que compete validar?
A competência atribuída ao Secretário
do Conselho de Administração de assistir às reuniões do Conselho de
Administração e de validar as propostas apresentadas e as respetivas atas
remete-nos para as seguintes questões:
1. Quid juris se o Secretário não validar as propostas e
as actas apresentadas?
2. Quid juris se o Secretário não validar as propostas e
o Conselho de Administração deliberar em sentido contrário ao seu parecer?
4.
Nos Considerandos,
peça preambular do Regulamento, que não mereceu publicação no Diário da
República, pode ler-se, no n.º 4., que «Pela aplicação do artigo 7.º de Lei n.º
49/2012, conjugado com a alínea a) do
n.º 1, n.ºs 2 e 4, todos, do artigo 5.º da Lei n.º 50/2012, o Município de
Montijo reúne as condições para absorver na sua estrutura orgânica dois (2)
cargos de direção intermédia de 1.º grau – diretor de departamento municipal –
aí se inclui o cargo de diretor delegado dos serviços municipalizados,
equiparado para efeitos remuneratórios, ao mais elevado na estrutura
organizativa do município (serviços municipais e serviços municipalizados)».
Não
sendo líquido que assim seja, importa agora sublinhar que o Artigo 7.º da Lei
n.º 49/2012 se reporta ao provimento de directores de departamento municipal e
o Artigo 5.º da Lei n.º 50/2012 de 31 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais, sob a epígrafe Entidades públicas participantes, estatui:
«Para
os efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas participantes os
municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva
tipologia, e as áreas metropolitanas.»
Não
diz a bota com a perdigota e, por isso, não se alcança, como o Município de
Montijo chegou à conclusão de que «Pela aplicação do artigo 7.º de Lei n.º
49/2012, conjugado com a alínea a) do n.º 1, n.ºs 2 e 4, todos, do artigo 5.º
da Lei n.º 50/2012, o Município de Montijo reúne as condições para absorver na
sua estrutura orgânica dois (2) cargos de direção intermédia de 1.º grau –
diretor de departamento municipal (…)».
Quid
juris?
Ruky Luky
Deixo uma pergunta no ar. O que sucede às pessoas que se movimentam na ilegalidade e auferem réditos que são ilegais?
ResponderExcluirNada lhes sucede.
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