quarta-feira, 28 de agosto de 2013

O Silêncio da CMM

Quatro singelas perguntas
sem resposta

Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes petições  


A Assembleia Municipal de Montijo aprovou, na sessão de 22 de Abril de 2013, a proposta apresentada pela Câmara Municipal de Montijo de “Adequação da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Montijo”, (SMAS Montijo).
O texto, que fora aprovado por unanimidade pelo Conselho de Administração dos SMAS Montijo e pela Câmara Municipal de Montijo, mereceu também a concordância da Assembleia Municipal de Montijo, que o aprovou com os votos favoráveis do PS, do PPD/PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, e a abstenção do BE.
Apesar de ter sido escrutinado pelos serviços municipalizados e pelos autarcas, o Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Montijo, adiante também designado de Regulamento, fere, nalguns aspectos, salvo melhor opinião, o princípio da legalidade e enferma de vários vícios e omissões.
Deixemos as bagatelas e concentremo-nos no essencial, que de minimis non curat praetor.

1.A «Unidade orgânica nuclear dos SMAS Montijo é constituída pelo Diretor-Delegado, equiparado para efeitos do estatuto remuneratório a cargo de direção intermédia do 1.º grau – diretor de departamento municipal», determina o Art.º 12.º, n.º 1, do Regulamento. (sublinhado e negrito nossos)

Segundo o n.º 4 dos Considerandos do Regulamento, que não foram publicados no Diário da República, «(…) O Município de Montijo reúne as condições para absorver na sua estrutura orgânica dois (2) cargos de direção intermédia de 1.º grau – diretor de departamento municipal- aí se inclui o cargo de diretor delegado dos serviços municipalizados, equiparado para efeitos remuneratórios, ao mais elevado na estrutura organizativa do município (serviços municipais e serviços municipalizados).»

Determina o Artigo 5.º, da Lei n.º 49/2012:
1 — Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:
a) Diretor -delegado;
b) Diretor de departamento municipal;
c) Chefe de divisão municipal.
2 O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração.
(…)
4 — Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a prover previstos na presente lei, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.
Ora,

O Artigo 3.º do Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município de Montijo fixa que a estrutura orgânica do município de Montijo é composta por 8 (oito) unidades flexíveis – divisões.
Deste modo, o mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município é a divisão.

Se o n.º 2, do Artigo 5.º, da Lei n.º 49/2012 estatui que «O cargo de diretor -delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município» e sendo a divisão o mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, então, salvo melhor opinião, o estatuto remuneratório do director-delegado dos SMAS Montijo só poderá ser equiparado ao do chefe de divisão e não ao do director de departamento, como prevê o Regulamento, porque a estrutura organizativa do município não contempla unidade orgânica director de departamento e, por outro lado, porque o estatuto remuneratório do director-delegado não é autónomo.

Esclarece o considerando n.º 4 da Proposta de Adequação da Estrutura Orgânica do Município de Montijo que «o Município pode ter 2 (dois) cargos de direção intermédia de 1.º grau – diretores de departamento municipal».

Contudo, o município optou pela Divisão como mais elevado grau de direcção. E é com esta unidade que a equiparação do estatuto remuneratório do director-delegado se deverá conformar.

Isto é, definido o mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, no caso do Município de Montijo, a divisão, proceder-se-á, então, à equiparação do estatuto remuneratório do director-delegado com essa unidade orgânica.

Ora, se o município não prevê na sua estrutura orgânica o cargo de director de departamento como se pode equiparar o estatuto remuneratório do director- delegado dos SMAS Montijo com uma realidade inexistente?

Nos termos da lei, os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município, como se alcança da leitura do n.º 2, do Artigo 8.º da Lei 50/2012.

Mais.

Dispõe o n.º 1, do Artigo 5.º, da Lei n.º 49/2012, que:
1 — Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:
a) Diretor -delegado;
b) Diretor de departamento municipal;
c) Chefe de divisão municipal.

A leitura do n.º 3 do referido artigo não deixa dúvidas quando afirma que «só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretor-delegado a diretor municipal.»
O Município de Montijo não reúne os pressupostos que lhe permitam criar o cargo de director municipal
Assim, integrando o director-delegado a estrutura organizacional do município, sendo o cargo equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, é transparente que, no caso do Município de Montijo, a equiparação terá de ser feita com o estatuto remuneratório de chefe de divisão e, por outro lado, não poderá ser criado o cargo de director de departamento, no âmbito dos serviços municipalizados, porque é condição necessária para a criação do criado o cargo de diretor de departamento municipal dos SMASM que o diretor-delegado seja equiparado a director municipal.

Por que razão e com que fundamento terá o director-delegado dos SMAS Montijo um estatuto remuneratório superior ao do mais elevado grau de direcção previsto na estrutura organizativa do município, onerando, assim, indevidamente os cofres da câmara municipal, isto é, dos nossos impostos?

2. Estatui o n.º 1 do Artigo 12.º da Lei 50/2012, que «os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais».
Porém, o Regulamento determina no seu Artigo 4.º, sob a epígrafe Órgãos de administração: «São órgãos de administração dos SMAS Montijo, o Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Administração, seu representante.»
O Regulamento municipal criou um novo órgão, o Presidente do Conselho de Administração, que não está previsto na lei.

Será legal?

3. O Regulamento introduz também, no Artigo 9.º, a figura secretário do conselho de administração, a quem compete «assistir às reuniões do Conselho de Administração, validar as propostas apresentadas e as respetivas atas.»

Porém, nos termos da alínea a), do n.º 2, do Artigo 15.º da Lei 50/2012, é ao director-delegado que compete assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços.

Por outro lado, se o regulamento introduziu na orgânica dos serviços o cargo de secretário do conselho de administração, é omisso, nomeadamente, quanto à sua nomeação, mandato e estatuto, limitando-se a atribuir-lhe a competência de «validar as propostas apresentadas e as respetivas atas».


Sendo a acta «elaborada sob a responsabilidade do secretariado de apoio ao Conselho de Administração» (n.º 2, do Art.º 6.º do Regulamento), e estando o secretariado de apoio dependente do Director-Delegado (n.ºS1 e 2 do Artigo 10.º do Regulamento), mas, nos termos do Regulamento, cabendo ao secretário do conselho de administração «validar as atas», presume-se, então que o secretário do conselho de administração tem poderes de tutela sobre o próprio Conselho de Administração e sobre a acção do Director-Delegado, porque mesmo que a acta tenha obtido o beneplácito deste dirigente é àquele que compete validar?

A competência atribuída ao Secretário do Conselho de Administração de assistir às reuniões do Conselho de Administração e de validar as propostas apresentadas e as respetivas atas remete-nos para as seguintes questões:

1.    Quid juris se o Secretário não validar as propostas e as actas apresentadas?
2.    Quid juris se o Secretário não validar as propostas e o Conselho de Administração deliberar em sentido contrário ao seu parecer?   

4.              Nos Considerandos, peça preambular do Regulamento, que não mereceu publicação no Diário da República, pode ler-se, no n.º 4., que «Pela aplicação do artigo 7.º de Lei n.º 49/2012, conjugado com a alínea a) do n.º 1, n.ºs 2 e 4, todos, do artigo 5.º da Lei n.º 50/2012, o Município de Montijo reúne as condições para absorver na sua estrutura orgânica dois (2) cargos de direção intermédia de 1.º grau – diretor de departamento municipal – aí se inclui o cargo de diretor delegado dos serviços municipalizados, equiparado para efeitos remuneratórios, ao mais elevado na estrutura organizativa do município (serviços municipais e serviços municipalizados)».
Não sendo líquido que assim seja, importa agora sublinhar que o Artigo 7.º da Lei n.º 49/2012 se reporta ao provimento de directores de departamento municipal e o Artigo 5.º da Lei n.º 50/2012 de 31 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, sob a epígrafe Entidades públicas participantes, estatui: «Para os efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas participantes os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas.»

Não diz a bota com a perdigota e, por isso, não se alcança, como o Município de Montijo chegou à conclusão de que «Pela aplicação do artigo 7.º de Lei n.º 49/2012, conjugado com a alínea a) do n.º 1, n.ºs 2 e 4, todos, do artigo 5.º da Lei n.º 50/2012, o Município de Montijo reúne as condições para absorver na sua estrutura orgânica dois (2) cargos de direção intermédia de 1.º grau – diretor de departamento municipal (…)».

Quid juris?


Ruky Luky

2 comentários:

  1. Deixo uma pergunta no ar. O que sucede às pessoas que se movimentam na ilegalidade e auferem réditos que são ilegais?

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