A Câmara Municipal de Montijo abriu procedimento concursal para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a fim de preencher 7 postos de trabalho, correspondentes à carreira/categoria de assistente operacional da Divisão Equipamentos, Energia e Ambiente do Município.
A autarquia pretendia trabalhadores para procederem à «varredura e limpeza das ruas com a utilização dos meios necessários; à varredura manual e mecânica; (e à) recolha de Molok’s, contentores e de lixo grosso.» (Cfr. Aviso n.º 21605/2011, Diário da República, 2.ª série — N.º 209 — 31 de Outubro de 2011.)
Depois da tomada de posse, um dos trabalhadores em vez de receber uma vassoura e o kit de limpeza recebeu uma caneta e uma secretária.
Mas a Câmara Municipal de Montijo não precisava de 7 cantoneiros de limpeza para procederem à «varredura e limpeza das ruas com a utilização dos meios necessários; à varredura manual e mecânica; (e à) recolha de Molok’s, contentores e de lixo grosso.»? Sim, necessitava.
Então por que transferiu o trabalhador para um serviço administrativo?
A lei permite a mobilidade interna dos trabalhadores que, nos termos dos Artigos 59º a 65º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, consiste na colocação de um determinado trabalhador, que possua uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, na mesma situação funcional, num órgão ou serviço diferentes, ou, em situação funcional diferente, no mesmo ou diferente órgão ou serviço e compreende as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.
Os trabalhadores podem assim, mas com o seu acordo, ser sujeitos a mobilidade interna, quando haja conveniência para o interesse público, isto é, quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham.
Mas estava já consolidada a relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, ou para que todos entendam, o trabalhador já estava integrado no quadro/mapa de pessoal condição necessária para ser abrangido pelo regime de mobilidade interna?
Ora, a definição da actividade contratada consta do Aviso de abertura do concurso: «proceder à varredura e limpeza das ruas com a utilização dos meios necessários; à varredura manual e mecânica; (e à) recolha de Molok’s, contentores e de lixo grosso» e é sobre esta actividade que recai a avaliação do período experimental.
Por outro lado, são razões de interesse público e não de satisfação de interesses pessoais que deverão fundamentar a mobilidade do trabalhador.
No caso, também não se alcançam os fundamentos que sustentam que a “transferência” de um trabalhador recém-admitido para exercer as funções de cantoneiro de limpeza, que está em período experimental e não é o primeiro classificado do concurso, possa, desde logo, contribuir para a “economia, a eficácia e a eficiência de um serviço” diferente daquele para que foi admitido.
Talvez haja alguém que leia este texto e possa explicar o que eu não alcanço.
Ruki Luki
Como as pessoas perderam a vergonha e o descaramento é moeda corrente, e o "tanto faz como se deu" faz caminho no dia-a-dia, já ninguém se incomoda profundamente com atitudes e decisões embrulhadas em situações menos claras.
ResponderExcluirOs protagonistas sabem que, mesmo que haja algumas observações e críticas correctas sobre casos menos claros, tudo irá acabar "em bem", porque os compadres entendem-se e há sempre um "chaperon" para a cobertura a mais alto nível. Assim a caravana passa impantemente, sabendo que tudo é permitido no jogo, quando as regras estão viciadas. É a vidinha à portuguesa.